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A Instalação de Estações de Carregamento para Veículos Elétricos em Condomínios Edilícios: Desafios Técnicos e Jurídicos no Brasil

Este artigo aborda os desafios técnicos e jurídicos para a instalação de estações de carregamento de veículos elétricos em condomínios, enfatizando a necessidade de deliberação assemblear, avaliação da infraestrutura e o alinhamento com normas da ABNT e a jurisprudência para garantir a segurança e a legalidade

RESUMO: O presente artigo analisa os desafios técnicos e jurídicos impostos aos condomínios edilícios pela crescente demanda por infraestrutura de recarga para veículos elétricos no Brasil. Diante da ausência de legislação federal específica, a pesquisa aborda a obrigatoriedade da deliberação assemblear, a necessidade de avaliação técnica da infraestrutura elétrica, as normas técnicas da ABNT e os aspectos jurídicos relacionados ao rateio de despesas, com ênfase na aplicação do Código Civil e da Lei de Condomínios. Adicionalmente, examina a jurisprudência consolidada sobre o tema, destacando a exigência de aprovação coletiva para tais instalações. O estudo visa a fornecer diretrizes para a gestão condominial, buscando harmonizar a inovação tecnológica com a segurança, a legalidade e a convivência.

Palavras-chave: Veículos elétricos. Condomínios edilícios. Estações de carregamento. Deliberação assemblear. Normas técnicas. Jurisprudência.

1 Introdução

O cenário automotivo global e brasileiro vem testemunhando uma transformação significativa, impulsionada pelo crescente número de veículos elétricos e pela crescente conscientização sobre a sustentabilidade ambiental. Esse avanço tecnológico, embora bem-vindo, acarreta uma demanda cada vez mais frequente por pontos de recarga em ambientes residenciais coletivos, especialmente em condomínios edilícios.

Todavia, essa inovação impõe aos condomínios a necessidade premente de adequações tanto técnicas quanto jurídicas, sobretudo diante da inexistência de legislação específica e vinculante sobre o tema.

Este artigo tem como objetivo analisar os desafios técnicos, financeiros e jurídicos enfrentados pelos condomínios edilícios diante da demanda por infraestrutura de recarga para veículos elétricos.

Serão abordados os requisitos essenciais para a instalação dessas estações, considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a legislação condominial aplicável, em especial o Código Civil e a Lei de Condomínios, e os entendimentos jurisprudenciais consolidados pelos tribunais brasileiros. Busca-se, assim, oferecer um panorama abrangente e prático para a gestão condominial na harmonização da inovação tecnológica com a responsabilidade jurídica e a segurança coletiva.

2. A Necessidade de Deliberação Assemblear

A instalação de estações de recarga para veículos elétricos em condomínios edilícios não pode ser realizada unilateralmente, exigindo, obrigatoriamente, ser objeto de deliberação assemblear. Tal exigência decorre dos impactos multifacetados que essa medida acarreta, incluindo questões estruturais, financeiras e a própria convivência entre os moradores. A decisão assemblear deve ser precedida de ampla discussão com os condôminos, garantindo a transparência e a participação democrática.

Essa medida interfere diretamente na utilização das áreas comuns e nos sistemas elétricos da edificação. Portanto, sua condução deve pautar-se pelo princípio da gestão democrática, conforme previsto no ordenamento jurídico condominial.

A jurisprudência tem corroborado essa necessidade, como demonstrado por julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negaram a pretensão de condôminos de instalar tomadas para carregamento de veículos sem a aprovação assemblear, mesmo em vagas de garagem de uso privativo, por estarem localizadas em espaço comum.

3 Avaliação Técnica da Infraestrutura Elétrica

Antes da aprovação de qualquer intervenção para a instalação de estações de carregamento, é altamente recomendável a contratação de uma empresa especializada para a elaboração de um parecer técnico sobre a viabilidade elétrica da edificação. Esse diagnóstico é fundamental para analisar diversos aspectos críticos da infraestrutura condominial.

O parecer técnico deverá avaliar a carga elétrica disponível no condomínio, o dimensionamento dos quadros de distribuição e a capacidade da rede elétrica interna para suportar o acréscimo de demanda imposto pelos carregadores de veículos elétricos. Essa análise minuciosa é crucial para evitar sobrecargas no sistema e prevenir riscos à segurança patrimonial e pessoal de todos os condôminos.

Caso a avaliação constate a insuficiência da estrutura elétrica atual, poderão ser exigidas obras de reforço, tais como a substituição de cabos, a instalação de novos painéis elétricos ou até mesmo a ampliação de transformadores. Tais intervenções, por afetarem a coletividade, reforçam a necessidade de uma deliberação prévia e devidamente informada por parte da assembleia condominial.

4. Normas Técnicas Aplicáveis

Apesar da ausência, até o momento, de uma legislação federal específica para a instalação de carregadores em condomínios, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) já dispõe de parâmetros técnicos essenciais que devem ser rigorosamente observados. Dentre as normas aplicáveis, destaca-se a NBR 17019/2022, que estabelece os requisitos técnicos para a instalação de infraestrutura de recarga elétrica para veículos.

Complementarmente, é imperativa a aplicação da NBR 16280/2020, norma que disciplina as reformas em edificações e estabelece exigências quanto à apresentação de projeto técnico e responsabilidade técnica pela execução. A observância dessas normas técnicas é fundamental para assegurar a segurança da edificação e a legalidade das obras, além de mitigar riscos de incidentes elétricos.

5. Aspectos Jurídicos e Rateio de Despesas

A análise jurídica para a instalação de estações de carregamento em condomínios deve observar as disposições do Código Civil, notadamente os artigos 1.336, inciso I, e 1.340, bem como o artigo 12, § 4∘ da Lei n∘ 4.591/64. Em regra geral, as despesas condominiais são rateadas entre os condôminos conforme as suas frações ideais.

Contudo, se a obra for de interesse exclusivo de alguns condôminos, a assembleia pode deliberar que os custos fiquem a cargo apenas dos diretamente beneficiados. Essa decisão, no entanto, deve respeitar rigorosamente o disposto na convenção condominial e os quóruns legais de aprovação. Para reformas que impliquem modificação ou ampliação da estrutura elétrica do condomínio, será exigido o quórum qualificado previsto no artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, ou o quórum definido na convenção, caso este seja mais rigoroso. A correta aplicação desses dispositivos legais é crucial para evitar conflitos e garantir a validade das deliberações.

6. O Princípio da Boa-fé Objetiva e as Relações Condominiais na Instalação de Carregadores

A complexidade das relações condominiais, por sua natureza coletiva e de longa duração, exige que a conduta dos condôminos e do próprio condomínio seja pautada por um princípio fundamental do ordenamento jurídico: a boa-fé objetiva. Este princípio, diferentemente da boa-fé subjetiva (que se refere ao desconhecimento de um fato impeditivo), impõe um padrão de comportamento leal, probo e cooperativo, servindo tanto como norma de conduta quanto como critério hermenêutico para a interpretação de contratos e atos jurídicos.

6.1 Conceituação da Boa-fé Objetiva no Direito Condominial

A boa-fé objetiva, consagrada em diversos dispositivos do Código Civil brasileiro, a exemplo do artigo 422, que impõe às partes que observem a boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato, transcende a mera esfera contratual, irradiando seus efeitos para todas as relações jurídicas, inclusive as condominiais.

Neste contexto, ela demanda que todos os envolvidos – condôminos, síndico, administradores – ajam com honestidade, lealdade e consideração pelos interesses da coletividade. Não se trata de uma intenção subjetiva, mas de um comportamento esperado e exigível, que visa à concretização da justiça social e ao equilíbrio das relações.

A convivência em condomínio, por sua natureza de interdependência, exige que os indivíduos ajam com espírito de solidariedade, cooperação e respeito mútuo, evitando condutas que, embora formalmente lícitas, possam caracterizar abuso de direito (art. 187Código Civil) ou que frustrem as legítimas expectativas dos demais.

6.2 A Boa-fé e a Demanda por Carregadores de Veículos Elétricos

No cenário atual de transição para a mobilidade elétrica, o princípio da boa-fé objetiva desempenha um papel crucial na gestão das demandas por infraestrutura de recarga em condomínios.

De um lado, há o legítimo interesse do condômino, que, ao adquirir um veículo elétrico, nutre a expectativa razoável de poder recarregá-lo em sua própria residência, contribuindo para a sustentabilidade e usufruindo plenamente de seu bem. Esse direito à inovação e à utilização de tecnologias modernas não pode ser tolhido arbitrariamente, desde que sua implementação não acarrete prejuízos à coletividade ou comprometa a segurança da edificação.

De outro lado, o condomínio, como ente coletivo e gestor dos interesses comuns, possui o dever de cooperação, buscando soluções viáveis e razoáveis para atender a essa demanda emergente.

Uma postura de intransigência infundada ou de resistência excessiva, desprovida de justificativas técnicas ou financeiras plausíveis, pode ser interpretada como uma violação da boa-fé objetiva. A pauta de sustentabilidade ambiental e a valorização patrimonial do imóvel, que acompanha a modernização de suas instalações, também devem ser ponderadas sob a ótica da boa-fé, impulsionando a busca por consensos e adaptações.

6.3 Limites da Boa-fé

Apesar de sua relevância, o princípio da boa-fé não é absoluto e encontra limites. Sua aplicação não pode se sobrepor a normas cogentes de ordem pública, como aquelas relativas à segurança da edificação e às normas técnicas da ABNT. A razoabilidade é um critério essencial: o condomínio não está obrigado a arcar com custos exorbitantes ou a realizar obras que comprometam sua saúde financeira para atender a um único condômino.

Da mesma forma, o condômino não pode impor soluções que prejudiquem flagrantemente a coletividade. A deliberação assemblear, quando conduzida sob a égide da boa-fé, é o instrumento por excelência para buscar o equilíbrio de interesses, ponderando os direitos individuais com os coletivos e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma justa e transparente.

7. Jurisprudência sobre o Tema

A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de exigir a aprovação assemblear para a instalação de carregadores de veículos elétricos em áreas comuns de condomínios. Os Tribunais pátrios vêm firmando entendimento de que tal instalação exige aprovação em assembleia. Um exemplo notável é o julgado que negou a pretensão de um condômino de instalar uma tomada para carregamento de veículo híbrido em sua vaga de garagem, pois a assembleia havia recusado a proposta por maioria de votos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) expressa seu entendimento, conforme a ementa e trecho do voto abaixo:

“AÇÃO COMINATÓRIA CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Autor que pretende obter autorização para, sob sua responsabilidade e custeio, implantar tomada para carregamento de veículo híbrido em uma de suas vagas de garagem, o que lhe foi negado pelo Condomínio réu – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Descabimento – Réu que logrou demonstrar que a pretensão ora debatida foi submetida a decisão assemblear e recusada por maioria de votos, o que, por si só basta para fins de improcedência da demanda – Vaga de garagem que embora seja de uso privativo, localiza-se em espaço comum – Precedente desta Câmara – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1011178-51.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) também se manifestou, confirmando a impossibilidade de um condômino instalar o equipamento de forma unilateral. A ementa do Agravo de Instrumento nº 0640555-02.2022.8.06.0000 do TJCE destaca:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RECARGA DE VEÍCULO ELÉTRICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. QUESTÃO QUE ENVOLVE INTERESSE GERAL DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de ação de obrigação de fazer, em que o agravante objetiva a instalação de estação de recarga para veículo elétrico (wallbox) em sua vaga de garagem no condomínio em que reside.

2. A questão que se apresenta transcende o interesse individual do condômino, uma vez que a instalação de um ponto de recarga em garagem de condomínio pode afetar a infraestrutura elétrica comum, a segurança, o rateio de despesas e a convivência entre os moradores, uma vez que se trata de inovação tecnológica que impõe aos condomínios edilícios a necessidade de adequações técnicas e jurídicas relevantes, conforme bem asseverado na decisão ora recorrida.

3. É essencial a deliberação em assembleia para tratar da matéria, a fim de garantir a discussão dos impactos da instalação, seja em relação ao sistema elétrico, à segurança, ao rateio de despesas ou ao custeio da energia elétrica a ser utilizada, em observância ao princípio da gestão democrática, previsto no ordenamento jurídico condominial.

4. Destarte, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não há que se falar em probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a deliberação assemblear se revela como requisito essencial para a medida. 5. Recurso conhecido e desprovido.”

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0734098-32.2022.8.07.0000, entendeu que a instalação de “Wallbox” depende de prévia autorização da assembleia, sobretudo quando afeta a rede elétrica condominial e áreas comuns. A ementa do acórdão do TJDFT corrobora esse entendimento:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENERGIA EM VAGA DE GARAGEM PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO ELÉTRICO (WALLBOX). CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. ARTIGOS 1.336 E 1.341 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. A instalação de “Wallbox” em condomínios para abastecimento de veículos elétricos não se mostra de livre iniciativa do condômino, na medida em que, embora particular, afeta a rede elétrica comum e a segurança do edifício.

2. O tema demanda deliberação assemblear a fim de que se definam os impactos da instalação em relação ao sistema elétrico do condomínio, a segurança, o rateio de despesas, eventuais obras e o custeio da energia elétrica a ser utilizada por aquele que instalar o aparelho.

3. Na forma do artigo 1.341 do Código Civil, se a realização da obra depender de autorização da assembleia, esta poderá deliberar pelo voto da maioria dos presentes, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo.

4. Não estando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. 5. Recurso conhecido e não provido.”

Esses precedentes judiciais reforçam a necessidade de conformidade com a gestão condominial e o respeito às decisões coletivas.

8 Considerações Finais

A crescente adesão aos veículos elétricos impõe aos condomínios edilícios a necessidade urgente de adaptação de suas infraestruturas para a recarga. Conclui-se, a partir da análise empreendida, que a implementação de estações de carregamento exige uma abordagem multifacetada, pautada por rigorosos critérios técnicos e jurídicos.

A ausência de uma moldura legislativa federal específica no Brasil direciona a interpretação para a observância das normas técnicas da ABNT, da legislação condominial vigente – notadamente o Código Civil e a Lei n∘ 4.591/64 – e dos precedentes jurisprudenciais que têm delineado o entendimento dos tribunais.

Para assegurar a viabilidade, segurança e legalidade de tais instalações, bem como preservar a harmonia da coletividade condominial, recomenda-se que os síndicos e administradores procedam à avaliação técnica preliminar por profissional ou empresa habilitada, visando diagnosticar a capacidade da rede elétrica existente e identificar a necessidade de eventuais obras de adequação ou reforço, etapa crucial para mitigar riscos de sobrecarga e garantir a segurança predial.

Impera, ademais, que a decisão colegiada por assembleia seja tomada para qualquer iniciativa de instalação de carregadores, seja em áreas comuns ou mesmo em vagas privativas que demandem alteração da infraestrutura elétrica comum, com observância dos quóruns legais e convencionais pertinentes, salvaguardando o interesse comum e a gestão democrática do condomínio.

É de suma importância, ainda, que a contratação de profissionais qualificados seja priorizada, confiando a execução do projeto e da instalação a empresas e profissionais legalmente habilitados e com experiência comprovada no segmento, o que assegurará a conformidade com as normas técnicas aplicáveis e a segurança da edificação.

Por fim, para evitar futuros litígios e promover a equidade, torna-se essencial a regulamentação interna e o rateio justo dos custos de energia e manutenção dos carregadores, preferencialmente por meio de alteração do Regimento Interno ou da Convenção. A adoção dessas medidas não apenas facilitará a transição para a mobilidade elétrica, mas também fortalecerá a governança condominial, promovendo um ambiente seguro, justo e adaptado às inovações.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 16280: Reforma em edificações – Sistema de gestão de reformas – Requisitos. Rio de Janeiro: ABNT, 2020.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 17019: Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos específicos para veículos elétricos. Rio de Janeiro: ABNT, 2022.

BRASIL. Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 16 dez. 1964.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002.

CEARÁ (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0640555-02.2022.8.06.0000. Relator: Desembargador MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso= 0640555-02.2022.8.06.0000&cdProcesso=P000096AN0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SGCR&cdServico=190301&ticket=b4WB54oiNlf1%2FyxZb07jTwsFD%2BSdB6WyHcSSldLAEoFC2aJrCWnS6MCmf5fDd0pi4kRueYraLPn5UaMUrhW3sn01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwuTd5gBE17nK8ACfcvdctvpXYmzgLD2nf%2FCm2bOvazir4fCSM5MploZgtEePPcRLEbaXRURa2dwayOVyAm4yh%2BD2dv5jqwsTqN1RsqTzfa81M6GYGcfY229f9KdRiur%2BrbyMwDF9YYyPWDke96xqQavw2sCybMVhlVs8Y5ORud8kQNWRO0vKuXIXCaulQPMSjk8rtufVNzt1ymVvb6LM9DKz6gwOI9rWhHJ8cQzb7akQZMAypfdA8YsHWfeh9FSNPbIRIN3%2BIryiXhPoPzLvI3cVvEXgRzgp%2BwI1L%2BKBIk5ELF1VCaqKcnLVc1NtAI9ph. Acesso em: 17 jun. 2025.

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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível: 1011178-51.2022.8.26.0003 São Paulo. Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes. Data de Julgamento: 17/04/2023, 28ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 17/04/2023. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16662752&cdForo=0. Acesso em: 17 jun. 2025.

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