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A Exigência de Comprovação da Procedência Legal da Madeira nas Licitações Públicas: Sustentabilidade, Qualificação Técnica e Limites sob a Lei nº 14.133/2021

O artigo demonstra que a exigência de comprovação da procedência legal da madeira é condição legítima de habilitação (art. 67, IV) e de execução (art. 115) na Lei 14.133/2021, alinhando sustentabilidade e segurança jurídica.

A Exigência de Comprovação da Procedência Legal da Madeira nas Licitações Públicas: Sustentabilidade, Qualificação Técnica e Limites sob a Lei nº 14.133/2021

Resumo

O presente artigo examina a legalidade da exigência, pela Administração Pública, de comprovação da origem legal da madeira e de seus subprodutos em licitações públicas sob a Lei nº 14.133/2021. Sustenta-se que, amparada pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), por normas do IBAMA, pelo Parecer da AGU, por precedentes do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, a Administração deve exigir como condição de habilitação a inscrição no Cadastro Técnico Federal quando o licitante exerce atividade potencialmente poluidora. Discute-se, ainda, a vinculação da rastreabilidade da madeira como condição de execução contratual, observados os limites de proporcionalidade e competitividade.

Palavras-chave: Licitações Sustentáveis. Cadastro Técnico Federal. Regularidade Ambiental. Condição de Habilitação. Condição de Execução. Lei 14.133/2021.

Abstract

This paper examines the legality of requiring bidders in public procurement procedures to prove the legal origin of timber and timber products under Brazil’s Law No. 14,133/2021. Supported by the National Environmental Policy Act (Law No. 6,938/1981), IBAMA regulations, legal opinions of the Attorney General’s Office, and precedents from Brazil’s Federal Court of Accounts and the Supreme Court, the study argues that public authorities must require registration in the Federal Technical Register as a condition for qualification when the bidder performs potentially polluting activities. It further discusses how traceability of timber must be guaranteed as a contractual condition during contract execution, respecting principles of proportionality and fair competition.

Keywords: Sustainable Procurement. Federal Technical Register. Environmental Compliance. Qualification Requirement. Contractual Condition. Brazilian Public Procurement Law.

Sumário

1. Introdução. 2. O poder de compra estatal e a sustentabilidade na Lei nº 14.133/2021. 3. Base legal para a exigência de procedência legal da madeira. 4. Qualificação técnica e regularidade ambiental: compatibilidade e limites. 4.1 Parecer da AGU e Guia Prático de Licitações Sustentáveis.4.2 Jurisprudência de Tribunais de Contas.4.3 Validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Limites econômicos e risco de reserva de mercado (Parecer CAPADR). Condição de execução: rastreabilidade e obrigações contratuais (art. 115). 5.1 Limites econômicos e risco de reserva de mercado (Parecer CAPADR) 6. Análise de casos práticos e exemplos municipais. 7. Considerações finais. 8. Referências

1. Introdução

A contratação pública brasileira assumiu, no século XXI, uma dimensão estratégica como instrumento de indução de práticas sustentáveis. A Constituição Federal (art. 225) estabelece o dever do poder público de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e esse comando se irradia sobre toda a atividade administrativa.

A Lei nº 14.133/2021, novo marco das licitações, consolida o princípio do desenvolvimento nacional sustentável (art. 11) como diretriz transversal, impondo à Administração a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental em todas as fases do procedimento licitatório.

Um exemplo dessa diretriz é a exigência de comprovação da procedência legal da madeira, prática que visa conter o desmatamento ilegal, garantir a rastreabilidade da cadeia produtiva e estimular mercados comprometidos com o manejo florestal responsável.

Surge, então, a questão central: é juridicamente viável exigir, como requisito de habilitação técnica, que o licitante comprove a regularidade ambiental da madeira fornecida?

Para responder, examina-se o regime da nova lei de licitações, normas ambientais especiais, pareceres e guia da Advocacia-Geral da União e precedentes do STF e dos Tribunais de Contas, articulando esses fundamentos com exemplos concretos de regulamentos municipais.

2. O poder de compra estatal e a sustentabilidade na Lei nº 14.133/2021

O uso estratégico do poder de compra do Estado como indutor de políticas públicas não é novidade. A Lei nº 8.666/1993, ainda que timidamente, já mencionava a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, caput, alterado pela Lei nº 12.349/2010). Com a Lei nº 14.133/2021, o compromisso foi reforçado: o art. 11 institui a sustentabilidade como princípio estrutural, e o art. 67, ao disciplinar a documentação de habilitação técnica, expressamente admite a exigência de comprovação de requisitos estabelecidos em lei especial.

Essa evolução normativa reflete a compreensão de que o Estado, como maior consumidor do mercado, deve dar o exemplo. Ao privilegiar fornecedores que comprovam a origem legal de produtos florestais, o poder público exerce controle indireto sobre cadeias produtivas historicamente marcadas pela exploração irregular e pelo desmatamento clandestino.

3. Base legal para a exigência de procedência legal da madeira

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) determina que pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras — como extração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos florestais — devem estar inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF), mantido pelo IBAMA (art. 17, II).

A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013 detalha o procedimento de registro e a emissão de Certificado de Regularidade. Estados como o Mato Grosso também exigem, por meio de Portarias (v.g., Portaria SEMA nº 601/2015), o Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais ( CC-SEMA), para rastrear a circulação de madeira nativa.

No plano local, municípios como Taboão da Serra/SP dispõem de leis específicas (Lei nº 1.586/2005) que instituem programas de qualidade ambiental e obrigam a Administração a exigir comprovação documental da procedência da madeira em contratos públicos.

4. Qualificação técnica e regularidade ambiental: compatibilidade e limites

A exigência de comprovação da legalidade da madeira não se confunde com a especificação técnica do objeto, mas sim com a comprovação de que o licitante cumpre requisitos legais indispensáveis ao exercício de sua atividade.

Assim, a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) e de apresentação de certificado de regularidade ambiental encaixa-se no art. 67IV, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a exigir prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial

Reforça-se, ainda, que a exigência só é legítima quando pertinente ao objeto e à atividade desempenhada pela licitante.

A Administração deve, portanto, fundamentar tecnicamente a exigência, motivar sua inclusão no edital e assegurar que não haja restrição desproporcional à competitividade.

4.1 Parecer da AGU e Guia Prático de Licitações Sustentáveis

A Advocacia-Geral da União, no Parecer nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, firmou entendimento de que a Administração tem não apenas a prerrogativa, mas também o dever legal e moral de exigir regularidade ambiental na aquisição de produtos derivados de madeira:

“A Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir, nas contratações públicas, critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem […].”

Complementa esse entendimento o Guia Prático de Licitações Sustentáveis da AGU, elaborado pela CJU/SP, que orienta a exigir o CTF/APP como critério de habilitação quando o licitante exerce diretamente atividades potencialmente poluidoras. O Guia serve como referência técnica para toda a Administração Pública federal e é adotado como boa prática por Estados e Municípios.

4.2 Jurisprudência de Tribunais de Contas

O Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2995/2013) reafirmou que a exigência de comprovação de origem legal da madeira é legítima, desde que relacionada à atividade do fornecedor e prevista em edita

Os Tribunais de Contas, ainda sob a égide da Lei Federal nº 8666/93, também já ratificaram esse entendimento. O TCE-MG, na Denúncia nº 1007873, decidiu:

“Dependendo da natureza do objeto, a Administração pode exigir na fase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.”

TCE-ES, no Acórdão nº 01074/2021-1, reafirmou a mesma linha interpretativa:

“É permitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir na fase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.”

4.3 Validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 837.832/MG, confirmou a constitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental como requisito de habilitação técnica em licitação para aquisição de bens móveis:

“No exercício de sua competência regulamentar, o Poder Executivo poderá exigir a apresentação de licenciamento ambiental para habilitação de empresa em licitação para aquisição de bens móveis, já que se afigura exigência de qualificação técnica que não implica discriminação injustificada entre os concorrentes, assegura a igualdade de condições entre eles e retrata o cumprimento do dever constitucional de preservação do meio ambiente.” ( AI 837.832/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/2/2011)

A decisão reforça que, desde que justificada e pertinente ao objeto, a exigência de comprovação da regularidade ambiental não fere o princípio da isonomia, mas o concretiza — dando efetividade ao art. 225 da Constituição e à competência comum de todos os entes federativos (art. 23VICF).

4.4 Limites econômicos e risco de reserva de mercado (Parecer CAPADR)

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), em parecer sobre o PL nº 2.852/2019, destacou que a exigência de madeira certificada não pode ser implementada de forma a criar nichos de mercado artificiais ou restringir a competitividade:

“Exigir da administração pública o uso de madeira certificada apenas é constitucional e meritório caso seu valor se mostre idêntico à madeira legal […], evitando distorções de mercado e favorecimento indevido de uma pequena parcela empresarial.”

Esse cuidado evidencia o equilíbrio necessário: é legítima a exigência de regularidade, mas ela deve respeitar o princípio da economicidademoralidade e da impessoalidade, evitando efeitos anticompetitivos que resultem em reserva de mercado incompatível com o interesse público.

5. Condição de execução: rastreabilidade e obrigações contratuais (art. 115)

Além da habilitação, a Administração pode estabelecer, como condição de execução, a obrigação de comprovar, no momento da entrega, a rastreabilidade da madeira, mediante Documento de Origem Florestal (DOF), Guia de Transporte Florestal (GTF) ou certificação voluntária (FSC/PEFC).

Essa obrigação vincula-se ao art. 115 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a prever obrigações acessórias no contrato, desde que justificadas pelo interesse público e vinculadas ao objeto.

5.1 Limites econômicos e risco de reserva de mercado (Parecer CAPADR)

Parecer CAPADR sobre o PL nº 2.852/2019 alerta que condicionar a compra apenas a madeira certificada (e não apenas legal) pode gerar restrições indevidas, afetando a competitividade e favorecendo pequenos grupos econômicos.

Por isso, recomenda a exigência como critério de desempate ou especificação técnica, desde que respeitada a equivalência de preços com a madeira legal.

6. Análise de casos práticos e exemplos municipais

Na prática, diversos entes federativos já operacionalizam essa exigência. No Pregão Presencial nº 052/2023, do Município de Gaúcha do Norte/MT, houve decisão para inclusão da exigência de apresentação de Certificado de Regularidade do CTF/APP e inscrição no CC-SEMA, respaldada por decisao do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Em São Paulo, o Decreto nº 48.325/2007 regulamentou a Lei Municipal nº 14.250/2007, determinando que a Prefeitura adquira apenas madeira de procedência legal, certificada pelo IBAMA, sob pena de restrição de contratar fornecedores irregulares.

A jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2995/2013) reforça o entendimento de que a exigência de atestado de origem legal da madeira não compromete, em princípio, a competitividade, quando em consonância com o manejo florestal correto.

No aludido, julgado da Corte de Contas Federal, em juízo de mérito, o Relator, Conselheiro Valmir Campelo, rechaçou a afirmação de que o requisito em tela tenha frustrado a competitividade da licitação.

Com efeito, registrou o relator que “perante a vasta legislação ambiental vigente, em especial a que disciplina o correto manejo florestal, entendo que as empresas moveleiras, em sua maioria, possuem condições de atender a tal exigência, uma vez que a procedência legal da madeira é situação “sine qua non” para produzirem, sob pena de serem punidas nos termos da lei”.

Ademais, anota que a Administração não pode “ignorar a nova redação dada pela Lei nº 12.349/2010, ao art.  da Lei de Licitações, que coloca a sustentabilidade como parte do problema a ser considerado nas contratações públicas”.

E que ainda que o órgão licitador, ao exigir a atestação da madeira na condição de consumidor final, “cumpre seu papel na busca do uso sustentável das florestas brasileiras; ao mesmo tempo em que contribui, diretamente, com a Política Nacional do Meio Ambiente, no que concerne ‘à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico’ (art. , inciso I, da Lei 6.938, de agosto de 1981)”.

Nesse sentido, ressalta que “a administração pública pode contribuir fortemente para a preservação do meio ambiente. Com influência expressiva na economia nacional, as compras governamentais mostram-se importantes indutores da política ambiental brasileira”.

Em vista disso, conclui o relator que “considerando o rigor da legislação ambiental vigente, para o correto manejo florestal no Brasil, e ante as informações trazidas aos autos, a exigência ora questionada não foi fator decisivo para a restrição a competitividade do certame”.

7. Considerações finais

A comprovação da procedência legal da madeira, exigida na fase de habilitação como critério de qualificação técnica, encontra amparo em lei especial, atos normativos federais e estaduais, pareceres técnicos e decisões de controle externo. Mais do que um poder discricionário, a exigência se apresenta como dever jurídico e ético da Administração, em alinhamento ao princípio da sustentabilidade.

A exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal é condição de habilitação (art. 67, IV). Já a rastreabilidade da madeira fornecida é condição de execução contratual (art. 115), cabendo ao gestor delinear essas exigências de forma proporcional e fundamentada, evitando restrições arbitrárias à competitividade e garantindo a função indutora do poder de compra estatal.

A compatibilidade da exigência com o regime da Lei nº 14.133/2021 reforça o papel do Estado como indutor de cadeias produtivas responsáveis e como exemplo de consumo sustentável, sem comprometer a isonomia quando aplicada com razoabilidade e pertinência.

8. Referências

  • BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
  • BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013.
  • AGU. Parecer nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
  • AGU. Guia Prático de Licitações Sustentáveis – CJU/SP.
  • STF. Agravo de Instrumento nº 837.832/MG.
  • TCU. Acórdão nº 2995/2013 – Plenário.
  • TCE-MG. Denúncia nº 1007873.
  • TCE-ES. Acórdão nº 01074/2021-1.
  • Câmara dos Deputados. Parecer CAPADR sobre o PL nº 2.852/2019.
  • PREFEITURA DE TABOÃO DA SERRA/SP. Lei Ordinária nº 1.586/2005.
  • PREFEITURA DE SÃO PAULO/SP. Decreto nº 48.325/2007.
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