O presente artigo examina a responsabilidade civil do transportador aéreo internacional à luz do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na cláusula de incolumidade, na teoria do risco do empreendimento e na aplicação da figura do fortuito interno
Turbulências Jurídicas: Por Que o Transportador Aéreo Responde Mesmo por Eventos Climáticos
RESUMO
O presente artigo examina a responsabilidade civil do transportador aéreo internacional à luz do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na cláusula de incolumidade, na teoria do risco do empreendimento e na aplicação da figura do fortuito interno. Toma como ponto de partida caso concreto de atraso de voo e ausência de assistência, discutindo o dever de indenizar e os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que sustentam a reparação por danos materiais e morais.
Palavras-chave: Transporte aéreo; Responsabilidade civil; Código de Defesa do Consumidor; Fortuito interno; Cláusula de incolumidade.
ABSTRACT
This paper analyzes the civil liability of international air carriers under the Brazilian Consumer Protection Code, highlighting the incolumity clause, the risk theory of enterprise, and the concept of internal fortuitous events. It is based on a concrete case involving flight delay and lack of assistance, discussing the duty to indemnify and the doctrinal and case-law foundations supporting compensation for material and moral damages.
Keywords: Air transport; Civil liability; Consumer Protection Code; Internal fortuitous event; Incolumity clause.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. A obrigação de resultado e a cláusula de incolumidade no transporte aéreo internacional. 3. A teoria do risco do empreendimento e o fortuito interno. 4. A responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor. 5. Jurisprudência consolidada e precedentes ilustrativos. 6. Considerações finais. 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O contrato de transporte aéreo, especialmente na esfera internacional, guarda relevância singular para o Direito do Consumidor, na medida em que põe em contato passageiros, companhias aéreas e intermediadoras em uma relação jurídica marcada pela confiança, pela expectativa legítima de segurança e pontualidade. Em caso recente, um grupo de passageiros adquiriu bilhetes de classe executiva mediante programa de milhagem, enfrentou atraso prolongado e cancelamento do voo por nevasca — cenário que suscita a discussão da responsabilidade objetiva do transportador, a aplicação da cláusula de incolumidade e a figura do fortuito interno.
2. A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE NO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Conforme Sérgio Cavalieri Filho (2007), “a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de resultado e de garantia”. Assim, o transportador aéreo compromete-se não apenas a deslocar o passageiro, mas a assegurar sua chegada ao destino são e salvo, no horário previamente contratado.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, que não se inclua entre os riscos do negócio”. Tais riscos incluem, na visão moderna, as condições climáticas previsíveis na rota.
3. A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E O FORTUITO INTERNO
A teoria do risco do empreendimento, recepcionada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. Assim, ocorrendo falha na prestação, não cabe investigar culpa, mas tão somente verificar dano e nexo de causalidade.
Eventos climáticos, como a nevasca que motivou o atraso do voo, não configuram força maior externa, mas fortuito interno, pois são previsíveis e inerentes à atividade do transporte aéreo em determinadas regiões e estações. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2004, p. 217), o transportador deve adotar “todas as cautelas para evitar riscos previsíveis”, não podendo eximir-se do dever de indenizar por omissão na assistência material e informativa.
4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O art. 14 do CDC estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Tal responsabilidade somente se elide mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica quando o transportador se omite em prover assistência adequada.
A jurisprudência pacífica do STJ confirma que a limitação de indenizações pela Convenção de Varsóvia ou de Montreal não prevalece sobre o regime protetivo do CDC ( REsp 169.000/RJ). A falha no serviço implica o dever de compensação por danos morais, reputados in re ipsa, conforme precedentes reiterados (AgRg nos EDcl no Ag 464.549/RJ; REsp 1.280.372/SP).
5. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E PRECEDENTES ILUSTRATIVOS
Os tribunais pátrios reafirmam que atrasos superiores a quatro horas, cancelamentos e ausência de assistência ensejam indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconhece a responsabilidade solidária de intermediadoras de programas de milhagem, que integram a cadeia de fornecimento ( Ap. Cív. 1123296-77.2016.8.26.0100; Ap. Cív. 1004059-30.2018.8.26.0019).
Tais decisões robustecem a proteção do passageiro, conferindo eficácia ao CDC, à cláusula de incolumidade e à teoria do risco do empreendimento.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No transporte aéreo internacional, a previsibilidade de intempéries, a obrigação de assistência e o dever de respeito à integridade física e moral do passageiro concretizam uma rede protetiva de caráter público. O contrato de transporte não pode submeter o consumidor à precariedade, sob pena de violar a dignidade humana.
Assim, a aplicação coerente do CDC, somada à interpretação sistemática da cláusula de incolumidade e do fortuito interno, reafirma o dever de indenizar, garantindo reparação plena e eficaz.
REFERÊNCIAS
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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1004059-30.2018.8.26.0019, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, julgado em 04 jul. 2018.