Resumo
O artigo examina a prática do balonismo turístico no Brasil sob o enfoque do princípio da precaução, destacando a insuficiência regulatória existente e seus reflexos sobre a segurança de passageiros, a responsabilidade civil dos operadores e a atuação do Poder Público. A análise parte de acidentes recentes envolvendo balões de grande porte, abordando o tensionamento entre a livre iniciativa e o dever de proteção à vida, discutindo as lacunas normativas entre os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC) nº 91 e nº 103, e propondo critérios práticos para uma regulação mais eficaz, dentro da lógica de proteção do consumidor e do desenvolvimento turístico responsável.
Palavras-chave: Balonismo. Princípio da Precaução. Direito do Consumidor. Regulação. Aviação Civil.
Abstract
This paper examines hot air ballooning as a tourist activity in Brazil under the precautionary principle, highlighting the regulatory gaps and their impact on passenger safety, the civil liability of operators, and the State’s duty of oversight. The analysis draws on recent accidents involving large-capacity balloons, discussing the balance between free enterprise and the duty to protect life, analyzing the regulatory vacuum between Brazilian Civil Aviation Regulations (RBAC) no. 91 and no. 103, and proposing practical criteria for more effective oversight in line with consumer protection and responsible tourism development.
Keywords: Hot air ballooning. Precautionary Principle. Consumer Protection. Regulation. Civil Aviation.
Sumário: 1. Introdução. 2. O Princípio da Precaução no Direito Brasileiro.2.1. Fundamentos Constitucionais e Expansão Interpretativa. 3. Balonismo, Aviação Civil e o Regime Jurídico de Risco. 3.1. Distinção entre RBAC nº 91 e RBAC nº 103. 3.2. O Risco e a Responsabilidade Civil. 4. Consulta Pública e Agenda Regulatória da ANAC. 5. Propostas Normativas e Critérios de Aperfeiçoamento. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. Introdução
Em 21 de novembro de 1783, os irmãos Montgolfier realizaram o primeiro voo tripulado em balão de ar quente, inaugurando a era da aviação civil. Séculos depois, a atividade, antes restrita ao aerodesporto, tornou-se atrativo turístico em diversas regiões do mundo, inclusive no Brasil.
No entanto, eventos recentes trouxeram à tona a urgência de se revisitar o regime jurídico aplicável: a queda de um balão em Capela do Alto (SP), com mais de trinta passageiros, seguida de outro acidente em Praia Grande (SC), ambos em junho de 2025, resultaram em múltiplas mortes e graves repercussões na mídia nacional.
O contexto evidencia lacunas normativas e tensões conceituais que se projetam sobre a segurança da aviação civil, a responsabilidade objetiva dos operadores e a própria confiança do mercado turístico.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBACs nº 91 e nº 103 da ANAC, o Código de Defesa do Consumidor e o princípio constitucional da precaução (art. 225 da Constituição Federal) são os pilares normativos que se entrelaçam neste debate.
Este artigo tem como objetivo discutir a aplicação concreta do princípio da precaução à regulação do balonismo turístico, delineando parâmetros de transição regulatória, sugerindo soluções para compatibilizar livre iniciativa, fomento ao turismo e proteção à vida e à integridade física dos consumidores.
2. O Princípio da Precaução no Direito Brasileiro
2.1 Fundamentos Constitucionais e Expansão Interpretativa
O princípio da precaução tem assento no art. 225 da Constituição Federal, notadamente ao consagrar o dever do Poder Público de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais” e “zelar pela sadia qualidade de vida”.
Embora inicialmente vinculado à tutela ambiental, a doutrina e a jurisprudência expandiram seu alcance a toda atividade que implique risco relevante à coletividade.
Conforme Trindade (2021, p. 88), “o princípio da precaução opera como válvula de contenção de riscos incertos e potencialmente graves, impondo ao Estado a adoção de medidas preventivas mesmo quando inexistem certezas científicas absolutas”.
Assim, sua aplicação não se restringe à poluição ou à proteção de espécies, mas alcança setores como saúde pública, energia nuclear, engenharia genética e, por analogia, atividades de transporte e lazer de risco elevado.
3. Balonismo, Aviação Civil e o Regime Jurídico de Risco
3.1 Distinção entre RBAC nº 91 e RBAC nº 103
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 91 disciplina operações gerais de aeronaves civis, exigindo certificado de aeronavegabilidade, licença de piloto válida e registro junto à ANAC.
Já o RBAC nº 103 trata do aerodesporto, flexibilizando requisitos para aeronaves ultraleves, planadores e balões livres, desde que operados sem finalidade comercial e por conta e risco do esportista.
O problema surge quando operadores ofertam passeios turísticos de balão, cobrando valores significativos, mas invocam a lógica de “esporte amador” para esquivar-se de obrigações regulatórias mais severas. Essa ambiguidade enfraquece o dever de garantia, colocando em risco a segurança de consumidores atraídos pela promessa de experiência única.
3.2 O Risco e a Responsabilidade Civil
A relação entre operador e passageiro, mesmo que não configure contrato de transporte stricto sensu (art. 730 do Código Civil), forma inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Em tal hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sendo ineficaz cláusula que atribua o risco integralmente ao usuário.
Conforme leciona Tartuce (2022, p. 511), “a informação clara e adequada do risco não exonera o fornecedor de serviços de zelar pela segurança do consumidor, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva”.
4. Consulta Pública e Agenda Regulatória da ANAC
Em resposta aos acidentes e à crescente pressão social, a ANAC iniciou em 2025 consulta pública para revisão das normas aplicáveis ao balonismo, no bojo do Programa Voo Simples.
Essa abertura dialógica é manifestação concreta do princípio da precaução, pois permite mitigar incertezas técnicas, coletar experiências internacionais e estabelecer requisitos de transição.
Experiências estrangeiras, como a regulação de passeios de balão em Capadócia (Turquia) e no Vale do Loire (França), evidenciam a viabilidade de certificações específicas, seguros obrigatórios, controle meteorológico rígido e treinamento avançado de pilotos como medidas eficazes de redução de sinistros.
5. Propostas Normativas e Critérios de Aperfeiçoamento
Diante do risco grave e do déficit de regulação, propõe-se:
a) Revisão do enquadramento normativo, separando balonismo turístico de aerodesporto puro;
b) Certificação progressiva de operadores, com exigência de seguro de responsabilidade civil;
c) Registro compulsório de pilotos e balões, com manutenção periódica fiscalizada;
d) Dever de informação reforçado, inclusive com cláusulas claras sobre riscos residuais, sem exclusão de responsabilidade por falha operacional;
e) Cooperação entre ANAC, municípios, órgãos de turismo e entidades de fiscalização local.
6. Conclusão
A análise confirma que o balonismo turístico, enquanto atividade econômica de risco elevado, demanda regime jurídico de precaução compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e a proteção à vida.
A ANAC, por meio da consulta pública, sinaliza passo positivo, mas a efetividade dependerá da superação de lacunas entre o RBAC nº 91 e o nº 103, impondo aos operadores deveres de informação, segurança e garantia, sob pena de responsabilização objetiva e solidária.
Assim, o princípio da precaução deve ser visto não como obstáculo à livre iniciativa, mas como fundamento para sua legitimação, garantindo desenvolvimento turístico responsável e juridicamente seguro.
7. Referências
ASSIS, Arnaldo Rizzardo de. Direito Aeronáutico Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 91. Disponível em: https://www.gov.br /anac/. Acesso em: 10 jul. 2025.
BRASIL. Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 103. Disponível em: https://www.gov.br /anac/. Acesso em: 10 jul. 2025.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TRINDADE, André Gonçalves. Direito Ambiental Contemporâneo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
TARGA, Maria Luiza Baillo. Necessária disciplina dos passeios de balão para fins turísticos e recreativos. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 12 jul. 2025